Decreto Regulamentar Regional n.º 27/78/A, de 30 de Dezembro de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/78/A 1. O Orçamento da Região para 1979, como os anteriores, é a expressão concreta das estratégias financeiras para o período considerado, as quais visam a execução da política de desenvolvimento sócio-económico anunciada no Programa do Governo apresentado ao eleitorado e a prossecução dos objectivos definidos nas grandes opções do Plano a médio prazo. Maior eficiência na utilização dos recursos regionais disponíveis, manutenção do actual nível de emprego, atenuação do desequilíbrio das trocas comerciais com o exterior, redução das desigualdades na distribuição do rendimento constituem os objectivos mais notáveis da política orçamental que o Governo se propõe executar no próximo ano, pesem embora as limitações no domínio da disponibilidade dos instrumentos adequados e as dificuldades decorrentes da crise económica com que o continente se debate.

A política orçamental de natureza expansionista verificada nos anos precedentes, determinada por acréscimos de despesas com bens e serviços e com transferências superiores ao crescimento das receitas, continuará a ser prosseguida pelo Governo Regional.

No entanto, há que reconhecer que os órgãos de governo próprio da Região se encontram praticamente impossibilitados de actuar directamente sobre a composição, distribuição e peso da carga fiscal, o que constitui uma considerável limitação na definição e execução da política orçamental regional. Tal condicionalismo obriga ao recurso a outros instrumentos de intervenção capazes de desencadear os mesmos efeitos, embora de menor precisão. Por outro lado, há que contar ainda com o grau de dependência da economia regional relativamente à do continente e com o facto de ainda existir uma identidade perfeita das políticas monetárias dos dois territórios. É sabido que a situação conjuntural económica do País continua a caracterizar-se principalmente por uma elevada taxa de desemprego e de inflação, bem como por um grave e persistente desequilíbrio da sua balança de pagamentos, o que determina a aplicação de um conjunto de medidas de natureza recessiva, cuja extensibilidade aos Açores serviria apenas para agravar o atraso económico existente e acentuar a dependência da sua economia. São essas as dificuldades e limitações com que inevitavelmente se depara sempre que é posta em execução a política orçamental adequada à realidade económica local: por um lado, dificuldades no manejo dos instrumentos de intervenção, por outro lado, a sobredita conjuntura crítica do País e a vulnerabilidade regional aos seus efeitos mais negativos.

Com a finalidade de superar os aludidos obstáculos e construir os alicerces de uma verdadeira autonomia económica e financeira foi oportunamente presente à Assembleia Regional uma anteproposta de lei que visa reestruturar o sistema de crédito na Região Autónoma e a criação de um 'fundo cambial' próprio e está a ser elaborada já outra anteproposta de lei cujo objecto será o de estabelecer um estatuto financeiro da Região. A reestruturação do sistema de crédito e a lei financeira são dois diplomas de capital importância para a concretização da autonomia e sua consolidação.

  1. No entanto, a circunstância de a economia regional se encontrar, como atrás se disse, exposta aos efeitos da crise económica que o País enfrenta, dá origem a que também na Região, salvaguardados os seus interesses específicos, sejam adoptadas algumas medidas de contenção de despesas correntes atribuídas aos serviços públicos regionais. Contenção de despesas que se crê vir a ser compensada por um maior empenhamento de todos os funcionários numa correcta organização do trabalho, de modo a obter-se um aumento da eficiência e da produtividade dos serviços.

    Progressivamente, o Orçamento da Região irá abarcando todo o sector público regional, como estipula o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro.

    Convém sublinhar que a Administração Regional ainda se encontra em fase de instalação e organização de serviços, a que necessariamente correspondem gastos consideráveis, com larga influência na taxa de crescimento global das despesas correntes. No próximo ano e eventualmente em anos seguintes ainda se irá registar esse elevado crescimento de despesas correntes, que se deve, nuns casos, ao alargamento dos exíguos quadros de pessoal que as extintas juntas gerais possuíam e, noutros casos, à criação de novos serviços cuja entrada em funcionamento se mostraindispensável.

  2. Acresce que a transferência dos denominados 'serviços periféricos do Estado' comporta a inscrição no Orçamento da Região Autónoma dos Açores de avultadas verbas que até então figuravam no Orçamento Geral do Estado. Portanto, para além do crescimento irredutível de certas despesas correntes, com o qual há sempre que contar, surge, nesta fase da Administração Regional, este outro aumento adicional resultante da instalação e da melhoria de serviços, bem como o originado pela transferência dos serviços do Estado.

    Constam já do orçamento regional para 1979 as dotações destinadas a suportar os custos dos serviços transferidos no âmbito das Secretarias Regionais do Trabalho, 20000 contos, da Educação e Cultura, 145000 contos, e da Agricultura e Pescas, 128000 contos. É de notar que nesta última Secretaria Regional estão inscritas as dotações com o Programa Pecuário dos Açores, as quais se encontram repartidas pelos diversos programas que aquela Secretaria pretende executar no decurso do próximoano.

    No que respeita aos serviços periféricos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cuja transferência se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, não foram consideradas quaisquer dotações para fazer face aos respectivos custos, dado que a sua integração nas correspondentes estruturas orgânicas regionais de saúde e segurança social se processará gradualmente à medida que estas forem sendo criadas, altura em que serão integrados os respectivos orçamentos no orçamento regional e transferidas para a Região as verbas que lhes forem destinadas - em estrita conformidade com o que dispõem os artigos 4.º e 5.º do citadodiploma.

    Por outro lado, o estado avançado em que se encontravam as negociações com o Governo Central sobre o Plano de Concretização da Autonomia, antes da queda do II Governo Constitucional, permitiu a inscrição no Orçamento da Região para 1979 de despesas com serviços e projectos anteriormente a cargo do Orçamento Geral do Estado. É, designadamente, o caso dos Serviços Florestais, no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, do Instituto Universitário dos Açores e do Instituto de Acção Social e Escolar, no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura, e dos programas portuário e aeroportuário, no âmbito da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, cujo montante total é de 775000 contos.

    Apesar de tudo, foi possível fixar as despesas correntes em 1380000 contos e obter uma poupança corrente de 334000 contos, o que revela as preocupações do Governo em matéria de contenção de...

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