Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A, de 06 de Dezembro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimentoregional.

Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, 22/2003/A, de 27 de Maio, e 27/2004/A, de 15 de Julho, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada às fases de candidaturas àquele sistema de incentivos já decorridas.

Na sequência da inclusão de novas actividades no SIDER, torna-se desejável alargar o âmbito de aplicação do SIDET na área de animação turística.

São também introduzidos ajustamentos ao nível do critério C, 'Criação e qualificação dos recursos humanos', com a preocupação de privilegiar a criação de emprego com elevado nível de qualificação.

Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica daRegião.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho 1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993); b) ............................................................................

  2. Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região; d) ............................................................................

    2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4: a) Hotéis de 5 e 4 estrelas; b) Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas; d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; e) Estalagens; f) Albergarias; g) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; h) Conjuntos turísticos; i) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; j) Parques de campismo; k) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; l) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; m) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    Artigo 4.º [...] ................................................................................

  3. Nos casos de programas e acções de promoção turística e acções de animação turística a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médiasempresas; b) [Anterior alínea d).] Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

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    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

    7 - ...........................................................................

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    9 - (Anterior n.º 10.) Artigo 10.º [...] 1 - Os projectos considerados elegíveis, com excepção dos referidos no n.º 4, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

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    3 - ...........................................................................

    4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

    Artigo 11.º Natureza e montante do incentivo 1 - ...........................................................................

  4. Até (euro) 250000, subsídio não reembolsável, calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III; b) Superior a (euro) 250000, subsídios não reembolsável, até ao montante de (euro) 150000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexoIII.

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    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    Artigo 12.º [...] As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referidas como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.

    Artigo 13.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

    Artigo 15.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica; e) ............................................................................

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    4 - ...........................................................................

    Artigo 17.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos, mediante vistorias.

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    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    Artigo 19.º [...] 1 - ...........................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

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