Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/A, de 19 de Dezembro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/A O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo é um serviço de apoio consultivo e técnico que tem visto a sua actuação aumentar consideravelmente, dado ter de emitir pareceres e fazer o acompanhamento de todas as obras que se realizam na zona classificada e numa vasta área de protecçãoenvolvente.

A sua orgânica, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro, por lapso, não contempla no seu quadro anexo o lugar de direcção correspondente ao respectivo presidente. Também competências deste necessitam de ser esclarecidas, nomeadamente no que respeita à gestão do pessoal do Gabinete, bem como à forma de exercício do cargo.

Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O Gabinete é apoiado no seu funcionamento por um corpo técnico, destinado a elaborar os pareceres necessários ao cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, assim como pelo restante pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º 1 - ....................................................................................................................

2 - O cargo de presidente é exercido em regime de exclusividade, sendo-lhe ainda aplicado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º .........................................................................................................................

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