Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2001/A, de 19 de Dezembro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2001/A Estando a decorrer a construção do edifício para instalação da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes, torna-se necessário criar condições que permitam uma atempada preparação da sua entrada em funcionamento.

Importa, pois, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, e tendo presente que à área a servir se aplica o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, transformar a actual Área Escolar de Ginetes em Escola Básica Integrada de Ginetes, com a agregação da escola agora a criar, perspectivando o seu arranque no ano escolar de 2002-2003.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção adaptada que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação 1 - É criada, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

2 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, é criada a Escola Básica Integrada de Ginetes, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes e os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades.

Artigo 2.º Regime jurídico Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 3.º Pessoal 1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Área Escolar de Ginetes transita, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Ginetes, mediante publicação de lista nominativa.

2 - Até que...

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