Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 06 de Abril de 2010
Decreto Regulamentar Regional n. 6/2010/A
O âmbito, a competência, o funcionamento, a nomeaçáo e as condiçóes de exercício das funçóes das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Regiáo Autónoma dos Açores, encontra -se desenvolvido e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro.
Todavia, as alteraçóes introduzidas no Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/2010/A, de 4 de Janeiro, que conduziram à reformulaçáo da estrutura organizativa das autoridades de saúde na Regiáo, designadamente, através da criaçáo do coordenador regional de saúde pública, que coadjuva o director regional da Saúde, na sua qualidade de autoridade de saúde regional e da extinçáo do nível de autoridade de saúde de ilha, exercido por delegado de saúde de ilha, impóe a consequente alteraçáo do regime jurídico constante do Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro.
De igual modo, o presente diploma, visando imprimir uma maior eficiência e flexibilidade na intervençáo das autoridades de saúde concelhias, vem permitir a delegaçáo de actos materiais integrados nas competências das referidas autoridades de saúde nos profissionais qualificados que lhe prestam apoio.
Finalmente, é tida em consideraçáo a necessidade de facultar protecçáo jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, às entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa da suas funçóes.
Assim:
Ao abrigo da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e nos termos dos artigos 45. e do n. 4 do 47. do Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacçáo dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A e 1/2010/A, respectivamente de 24 de Ja-
neiro, e de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro
Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13. e 14. do Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
A autoridade de saúde exerce -se a nível regional e de concelho, funcionando em sistema de rede integrada de informaçáo.
Artigo 3. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Desencadear, de acordo com a Constituiçáo e a lei, o internamento ou a prestaçáo compulsiva de cuidados a indivíduos em situaçáo de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisóes dos órgáos e serviços executivos da Regiáo em matéria de saúde pública, podendo suspendê -las quando as considerem prejudiciais.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.
3 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.Artigo 6.
Coordenador regional de Saúde Pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruçóes superiormente emanadas;
b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de aná-lise epidemiológica sobre o estado sanitário da Regiáo e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentaçáo à autoridade de saúde regional;
c) Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do plano de actividades das autoridades de saúde concelhias, para o ano seguinte, para efeitos de aprovaçáo da autoridade de saúde regional;
d) Promover a articulaçáo e cooperaçáo eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
e) Avaliar as necessidades de formaçáo dos diversos grupos profissionais das delegaçóes de saúde da Regiáo, mediante auscultaçáo dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formaçáo específica e contínua adequados;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados.
Artigo 7. [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Elaborar o relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, a enviar até 15 de Fevereiro, ao coordenador regional de Saúde Pública, para posterior apresentaçáo à autoridade de saúde regional;
b) Propor, até 30 de Outubro de cada ano, à autoridade de saúde regional o plano de actividades a ser desenvolvido no concelho, para o ano seguinte;
c) Fazer cumprir, nos termos da legislaçáo aplicável a cada caso concreto, as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais; d) [Actual alínea c).]
e) Determinar a suspensáo do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver risco para a saúde pública nos termos da legislaçáo em vigor;
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
i) [Actual alínea h).]
j) [Actual alínea i).]
k) [Actual alínea j).]
l) [Actual alínea k).]
Artigo 8. [...]
1 - As funçóes inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde sáo exercidas com autonomia téc-
nica e sáo independentes das...
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