Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2007/A de 21 de Agosto
A implementação da Inspecção Regional de Educação (IRE) iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A, de 26 de Julho.
A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, aconselha a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe estão cometidas.
De igual modo, importa também ter em conta que, com a publicação de vários novos regimes jurídicos no âmbito do sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas as competências da IRE.
A isto há ainda que ter em consideração que o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorização indiciária do pessoal da carreira de inspecção superior da IRE, equiparando-o ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação no restante território nacional, o qual se encontra constituído em corpo especial.
Face a toda esta realidade, e visando a consolidação das condições para a prossecução das suas atribuições, o presente diploma verte em texto legal toda a evolução verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execução da sua missão.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regional, nomeadamente através de acções de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a formação profissional e a educação extra-escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente orientada para o processo educativo.
Artigo 3.º
Competências
São competências da IRE:
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Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
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Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
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Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;
-
Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;
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Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;
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Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;
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Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;
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Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;
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Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervenção no processo de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas;
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Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo regional;
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Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional;
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Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;
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Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;
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Acompanhar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;
-
Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
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Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;
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Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;
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Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional legalmente previstos;
-
Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;
-
Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;
-
Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.
Artigo 4.º
Autonomia e independência técnica
A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da IRE:
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A direcção;
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O conselho administrativo.
Artigo 6.º
Serviços
A IRE dispõe dos seguintes serviços:
-
Núcleos de Inspecção;
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Secção Administrativa.
Artigo 7.º
Direcção
A IRE é dirigida por um inspector regional e por um subinspector regional, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector regional e a director de serviços.
Artigo 8.º
Competências do inspector regional
1 - Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
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Representar a IRE;
-
Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;
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Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
-
Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;
-
Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a realização de acções inspectivas extraordinárias;
-
Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;
-
Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de...
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