Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2007/A de 21 de Agosto

A implementação da Inspecção Regional de Educação (IRE) iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A, de 26 de Julho.

A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, aconselha a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe estão cometidas.

De igual modo, importa também ter em conta que, com a publicação de vários novos regimes jurídicos no âmbito do sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas as competências da IRE.

A isto há ainda que ter em consideração que o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorização indiciária do pessoal da carreira de inspecção superior da IRE, equiparando-o ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação no restante território nacional, o qual se encontra constituído em corpo especial.

Face a toda esta realidade, e visando a consolidação das condições para a prossecução das suas atribuições, o presente diploma verte em texto legal toda a evolução verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execução da sua missão.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regional, nomeadamente através de acções de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a formação profissional e a educação extra-escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º

Competências

São competências da IRE:

  1. Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  2. Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  3. Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

  4. Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

  5. Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

  6. Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

  7. Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;

  8. Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

  9. Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervenção no processo de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas;

  10. Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo regional;

  11. Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional;

  12. Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

  13. Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

  14. Acompanhar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;

  15. Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  16. Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

  17. Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

  18. Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional legalmente previstos;

  19. Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

  20. Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;

  21. Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.

    Artigo 4.º

    Autonomia e independência técnica

    A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos da IRE:

  22. A direcção;

  23. O conselho administrativo.

    Artigo 6.º

    Serviços

    A IRE dispõe dos seguintes serviços:

  24. Núcleos de Inspecção;

  25. Secção Administrativa.

    Artigo 7.º

    Direcção

    A IRE é dirigida por um inspector regional e por um subinspector regional, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector regional e a director de serviços.

    Artigo 8.º

    Competências do inspector regional

    1 - Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

  26. Representar a IRE;

  27. Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

  28. Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

  29. Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

  30. Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a realização de acções inspectivas extraordinárias;

  31. Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

  32. Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de...

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