Decreto Regulamentar Regional N.º 2-A/1999/A de 16 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 2-A/1999/A de 16 de Março
Em execução do disposto no artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 19-Ai98/A, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999, e nos termos da alínea o) do artigo 60.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, o Governo Regional decreta o
seguinte:
Artigo 1.°
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.° 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.°
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
1—A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano de 1999, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.
2—Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.° 7/97/A, de 24 de Maio.
3—Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1999, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 4.°
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 5.°
Utilização das dotações
1—Na execução dos seus orçamentos para 1999, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2—Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3—A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.
4—Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
5—Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
6—Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 6.°
Regime duodecimal
1—Em 1999, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
De valor até 7500 contos;
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2—Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3—Mediante autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4—Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 12...
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