Decreto Regulamentar Regional N.º 4/1997/A de 11 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 4/1997/A de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, estabeleceu alterações na forma de designação dos órgãos de gestão técnica dos hospitais, fendo em vista a participação dos profissionais envolvidos no processo.

E, assim, necessário adaptar o diploma da gestão hospitalar da Região em conformidade com o estatuído naquele diploma, no que respeita ao processo de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director do serviço de enfermagem, sem deixar, porém, de ter em conta a realidade regional.

Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o artigo l7.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 31 .º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 24.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/94/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

competência do presidente do conselho de administração

1 -

2 - Compete, em especial. ao presidente do conselho de administração:

  1. Propor à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais a nomeação e exoneração do administrador-delegado;

b)

c)

3 -

4 - A acumulação prevista no número anterior relativamente ao director clínico só é possível se não houver candidato.

Artigo 28.º

Forma de nomeação e regime de trabalho

do director clínico do hospital

1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes à carreira hospitalar e ao quadro do hospital e que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.

2 - A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o médico mais votado.

3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos infernos do complementar vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.

4 - No caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a...

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