Decreto Regulamentar Regional N.º 9/1993/A de 6 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 9/1993/A de 6 de Abril

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, visa garantir a criação de esquemas especiais de protecção social para os cidadãos que sofrem da doença do machado (ou de Joseph).

Sendo aquela uma doença de natureza degenerativa progressiva, cuja evolução dá origem a situações de invalidez, por vezes de uma forma brusca, toma-se necessário estruturar de forma diferente certas regras de concessão das prestações, nomeadamente prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.

Por se tratar de uma doença que provoca, na sua fase terminal, graves problemas de incapacidade motora, atingindo pessoas ainda integradas na vida activa, é um caso que requer uma atenção e cuidado específicos.

Com efeito, as medidas adoptadas neste diploma têm por objectivo conciliar o princípio da eficácia das prestações, consignado no artigo 5.º n.º 5, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, com os condicionalismos acima referidos e com as disposições existentes nos regimes de segurança social.

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade, portadoras da doença do machado (ou de Joseph), recenseadas nos centros de saúde da Região.

Artigo 3.º

Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

  1. Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;

  2. Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

  3. Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

    CAPITULO II

    Pensão de invalidez

    Artigo 4.º

    Condições especiais de atribuição das pensões

    1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

    2 - O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez do regime...

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