Decreto Regulamentar Regional N.º 14/1992/A de 25 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 14/1992/A de 25 de Março
A adequação das carreiras do pessoal de informática e de biblioteca e documentação e de arquivo à reestruturação operada no âmbito do novo sistema retributivo e a necessidade de redimensionar os quadros administrativos, dando execução à orientação recentemente definida pelo Governo. implicam um ajustamento ao actual quadro de pessoal da Secretaria Regional da Administração Interna, aproveitando-se ainda a oportunidade para se proceder a algumas alterações pontuais no capitulo de pessoal.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 349, 35.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 35.º
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação
e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 37.º
Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, secretariado, na área D, administração publica ou jornalismo-turismo, ou 12.º ano, na área D, técnico de secretariado.
Artigo 29.º
Mordomo
O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e classificação de servidão não inferior a Bom.
Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
2 - Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b› do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área D...
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