Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de Março de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 8/2007/A

Actividade de produçáo de energia eléctrica para autoconsumo, com venda à rede pública de excedentes

O Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/A, de 31 de Julho, que aprovou o PROENERGIA - sistema de incentivos à produçáo de energia a partir de fontes reno-váveis - teve por objectivo estimular o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, para autoconsumo, possibilitando no caso da produçáo de electricidade, a venda de excedentes à rede pública, até 20% da produçáo anual.

Nestes termos, importa regulamentar as condiçóes técnicas que garantam a segurança na ligaçáo à rede pública de transporte e distribuiçáo de energia eléctrica, nos termos da alínea e) do artigo 12.o do supracitado diploma, e as condiçóes de preço de venda da produçáo excedentária à concessionária do transporte e distribuiçáo de energia eléctrica para a Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d)don.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo, da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do artigo 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece as remuneraçóes e as condiçóes técnicas de ligaçáo à rede pública da enti-dade concessionária do transporte e distribuiçáo da energia eléctrica para a Regiáo Autónoma dos Açores, dos promotores indicados na alínea e) do artigo 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/A, de 31 de Julho, que criou o PROENERGIA (sistema de incentivos à produçáo de energia a partir de fontes reno-váveis).

Artigo 2.o

Âmbito

O presente diploma aplica-se às instalaçóes com produçáo de energia eléctrica orientadas para autoconsumo, definidas no artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/A, de 31 de Julho, que pretendam vender até 20% da sua produçáo anual à rede pública.

Artigo 3.o

Remuneraçáo do fornecimento

O fornecimento de energia eléctrica será remunerado de acordo com regulamentaçáo em vigor aplicável.

Artigo 4.o

Condiçóes técnicas de ligaçáo à rede

1 - A potência das instalaçóes a ligar à rede pública, em cada ponto de interligaçáo, náo podem ultrapassar a potência contratada como consumidor, e classificam-se em três grupos:

a) Grupo BT I - instalaçóes de microproduçáo ligadas à rede de baixa tensáo (BT) com potência instalada até 10,35 kVA; b) Grupo BT II - instalaçóes de microproduçáo ligadas à rede de BT com potência instalada superior a 10,35 kVA e inferior ou igual a 100 kVA; c) Grupo MT - instalaçóes de produçáo ligadas à rede de média tensáo (MT) com potência instalada superior a 100 kVA e inferior ou iguala1MVA.

2 - As normas a que devem obedecer as ligaçóes à rede das instalaçóes de produçáo de energia eléctrica em autoconsumo sáo publicadas em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, e estabelecem as condiçóes necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbaçóes na rede pública, que afectem os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço em vigor.

Artigo 5.o

Custos de ligaçáo à rede

1 - Os custos das instalaçóes eléctricas de ligaçáo à rede, nomeadamente do ramal de ligaçáo entre a instalaçáo de produçáo e o ponto de interligaçáo na rede do concessionário do transporte e distribuiçáo, aquando de uma primeira ligaçáo, sáo suportados pelos produtores em autoconsumo.

2 - Os encargos relativos ao eventual reforço da rede do concessionário do transporte e distribuiçáo de energia eléctrica, tendo em vista a ligaçáo da instalaçáo de produçáo em autoconsumo, seráo, na sua totalidade, repartidos entre os produtores em autoconsumo e a enti-dade concessionária do transporte e distribuiçáo de energia eléctrica, nos termos da legislaçáo aplicável.

Artigo 6.o

Autorizaçáo para ligaçáo à rede

1 - A entidade que pretenda instalar um sistema de produçáo em autoconsumo para ligaçáo à rede pública deve solicitar à entidade concessionária do transporte e distribuiçáo de energia eléctrica as informaçóes necessárias para a elaboraçáo do projecto, designadamente as relativas ao ponto de interligaçáo, tensáo, potência de curto-circuito, potência e dispositivos de segurança, fazendo acompanhar o pedido de uma descriçáo sumária do projecto de instalaçáo de produçáo.

2 - A entidade concessionária do transporte e distribuiçáo de energia eléctrica deve responder à solicitaçáo referida no número anterior no prazo máximo de 30 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalaçóes Eléctricas em vigor, os processos de autorizaçáo para ligaçáo à rede das instalaçóes de produçáo em autoconsumo sáo instruídos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta o respectivo pedido no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, acompanhado do projecto da instalaçáo de produçáo e da resposta da entidade concessionáriado transporte e distribuiçáo de energia eléctrica, prevista no n.o 2 do presente artigo.

5 - As instalaçóes dos grupos MT e BT II devem estar executadas no prazo máximo de 18 meses, contados a partir da data da emissáo da autorizaçáo de ligaçáo à rede.

6 - As instalaçóes do grupo BT I devem estar executadas no prazo máximo de oito meses, contados a partir da data da emissáo da autorizaçáo de ligaçáo à rede.

7 - A requerimento fundamentado dos promotores das instalaçóes de produçáo em autoconsumo, dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, podem os prazos, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, ser prorrogados por períodos náo superiores a 12 e 6 meses, respectivamente, quando os atrasos verificados no cumprimento daqueles prazos náo sejam imputáveis aos promotores.

Artigo 7.o

Seguro de responsabilidade civil

Para garantir os riscos decorrentes do exercício...

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