Decreto Regulamentar Regional n.º 9/95/M, de 19 de Abril de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 9/95/M Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho A carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho constitui, nos termos legais, uma carreira de regime especial.

As alterações entretanto ocorridas, operadas através do Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho, determinaram a necessidade de se proceder, a nível regional, à reestruturação da supracitada carreira, com evidentes implicações no seu estatuto profissional, designadamente ao nível dos direitos e deveres e, bem assim, das respectivas condições de ingresso e do regime de estágio, em ordem a assegurar uma maior e melhor qualificação profissional dos inspectores do trabalho.

O que bem se compreende, aliás, atenta a natureza da função inspectiva e a importância que a mesma assume no contexto sócio-económico em que se desenvolve.

Nestestermos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 35.°, 42.° a 49.° e 58.° a 67.° do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 9/86/M, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 24/89/M, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 35.° Quadro de pessoal 1 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.° 16/93/M, de 4 de Junho, do qual faz parte integrante, com as alterações introduzidas pelo anexo I ao presente diploma.

2 - O provimento dos lugares do quadro da IRT é regulado pelas normas constantes do diploma referido no número anterior, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

3 - Os contingentes de pessoal dos serviços da IRT são definidos por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.

Artigo 42.° Pessoal técnico de inspecção O pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.

Artigo 43.° Estrutura das carreiras de inspecção 1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.' classe, inspector-adjunto de 2.' classe e inspector-adjunto de 3.' classe.

Artigo 44.° Conteúdo funcional das carreiras de inspecção 1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção compete: a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho; b) Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas; c) Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno; d) Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário; e) Preencher a nota de serviço externo, bem como proceder ao registo dos dados referentes às acções inspectivas que hajam efectuado; f) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho; g) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social; h) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias; i) Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho; j) Recolher e levar para análise amostras...

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