Decreto Regulamentar Regional n.º 15/93/A, de 26 de Agosto de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 15/93/A Considerando o Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que revogou o Regulamento (CEE) n.° 797/85, do Conselho, de 19 de Março; Considerando o Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do referido regulamento; Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, as condições de aplicação daquele diploma estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.° 10/91/A, de 10 de Agosto; Considerando, finalmente, o Regulamento (CEE) n.° 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim, em execução do disposto no artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 10/91/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Regime especial 1 - É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste: a) A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.° 8 do mesmo artigo; b) As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 5.° não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura; c) O disposto no n.° 13 do artigo 5.° não se aplica: i) À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo n.° 240/91, de 21 de Novembro; ii) À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos; d) O valor da ajuda previsto no n.° 1 do artigo 7.° é de 45%, independentemente do tipo de investimento; e) O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991; f) O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.° 1 do artigo 21.° mantém-se enquanto vigorar...

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