Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/M, de 17 de Agosto de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/M Concessão de apoios para a cobertura ou resguardo de poços ou outras escavações semelhantes O Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho, veio estabelecer a obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades destinados ao armazenamento de águas para fins agrícolas ouindustriais.

No artigo 10.º do citado diploma legal está prevista a concessão de apoios pelo Governo Regional aos proprietários dos poços já existentes à data da sua entrada em vigor que por dificuldades económico-financeiras se vejam impossibilitados de proceder à sua cobertura ou resguardo.

Estipula-se ainda no referido preceito legal que o regime dos mencionados apoios, bem como as condições da sua concessão, sejam estabelecidos pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar regional.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma é aplicável aos proprietários dos poços, tanques, fossos ou outras cavidades destinados ao armazenamento de águas para fins agrícolas ou industriais, adiante apenas designados por poços, já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho.

Artigo 2.º Natureza dos apoios Os apoios previstos no artigo 10.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M serão concedidos sob forma de fornecimento gratuito dos materiais necessários à cobertura ou resguardo dos poços.

Artigo 3.º Entidade competente Os apoios a que se refere o artigo anterior serão concedidos pelo Governo Regional, através dos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia, adiante apenas designada por SREC.

Artigo 4.º Condições de concessão 1 - Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ser-se proprietário de poço não coberto ou resguardado; b) Estar-se impossibilitado de proceder à cobertura ou resguardo por razões de carência económico-financeira, devidamente comprovada; c) Encontrar-se o poço a cobrir ou resguardar manifestado na junta de freguesia ou câmara municipal respectiva.

2 - Para efeitos do número anterior, presume-se como tendo carências económico-financeiras todo o proprietário de poços que aufira um rendimento global igual ou inferior ao...

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