Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M Regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras escavações semelhantes A ausência de cobertura ou resguardo dos poços, tanques e outras cavidades semelhantes é a causa de inúmeros acidentes, vários deles mortais, que se têm verificado na Região Autónoma da Madeira.

Para evitar tão trágicas ocorrências dedicou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, o seu capítulo VIII, nele se consagrando a obrigatoriedade do resguardo ou cobertura de poços, tanques e outras cavidades e estabelecendo no seu artigo 60.º sanções a aplicar pelo não cumprimento de tal imposição legal.

No entanto, verifica-se que o regime imposto pelo Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira se tem mostrado ineficaz para prevenir tão graves acidentes, até porque com o aumento do número de poços e outras escavações similares não protegidos aumentou também o número de casos, designadamente crianças, que têm sido vítimas de tal situação.

Com o presente diploma visa-se, pois, pôr termo a uma situação que tão graves perdas tem acarretado, através da criação de um sistema que, na sua aplicação, configure a participação tanto das populações como da Administração, seja ela a regional ou a autárquica.

Sistema esse que passa pela criação de um cadastro de poços, tanques e outras cavidades semelhantes, onde se procederá à descrição daqueles e à inscrição dos respectivos proprietários, de forma a possibilitar um apuramento rigoroso de responsabilidades.

Conjuntamente com o cadastro é estabelecido um conjunto, que se pretende coerente e eficaz, de sanções que tem como fim principal desencorajar a violação das normas do presente diploma e, consequentemente, a prática de infracções que ponham em risco a segurança de pessoas e animais.

Assim: A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É obrigatória a cobertura ou o resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades, adiante designadas por poços, destinados ao armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais existentes em quaisquer prédios.

Artigo 2.º Garantias de segurança 1 - A cobertura dos poços deve corresponder às exigências de segurança mínima definidas no artigo 36.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo...

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