Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, em virtude da reestruturação do Governo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, implica alterações na orgânica dos seusserviços.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional da Educação TÍTULO I Conceito, atribuições e competências Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SRE: a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição; b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos e da formação profissional; d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II Orgânica geral CAPÍTULO I Estrutura geral Art. 4.º A SRE compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução: a) Gabinete do Secretário Regional (GSR); b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ); c) Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação (DRJEPE); d) Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP); e) Direcção Regional do Ensino (DRE); f) Direcção Regional de Educação Especial (DREE); g) Direcção Regional dos Desportos (DRD).

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidos naquele despacho.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços DIVISÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional: a) Representar a Secretaria; b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física e desportos e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo; c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRE; d) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente; e) Exercer a competência regulamentar que lhe está atribuída por lei; f) Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRE.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretárioparticular.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SRE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente: a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácterpessoal; b) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da SecretariaRegional; c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Preparar o serviço de despachos; e) Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos Art. 9.º O GEPJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 10.º Ao GEPJ compete, nomeadamente: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação Art. 11.º A DRJEPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SRE, ao qual incumbe, nomeadamente: a) Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação; b) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação; c) Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento; d) Elaborar a carta escolar da RAM; e) Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugaresdocentes; f) Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional; g) Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional; h) Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional; i) Promover a participação da SRE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicos e privados que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação; j) Fomentar a participação da SRE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro; k) Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude; l) Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação; m) Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos; n) As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.

Art. 12.º A DRJEPE compreende: a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP); b) Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM); c) Direcção de Serviços da Juventude (DSJ); d) Direcção de Serviços de Bibliotecas (DSB); e) Divisão de Educação Permanente (DEP); f) Secção Administrativa e Documental (SAD).

SUBDIVISÃO I Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Art. 13.º À DSEP compete, designadamente: a) Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica; b) Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região; c) Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema; d) Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino; e) Preparar os planos no sector da educação.

SUBDIVISÃO II Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção Art. 14.º À DSPEM compete: a) Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamento; b) Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços; c) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares; d) Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivosprojectos; e) Colaborar com a SRE e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações; f) Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III Direcção de Serviços da Juventude Art. 15.º - 1 - À DSJ incumbe: a) Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem comopessoa; b) Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes; c)Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos; d) Promover e apoiar o intercâmbio...

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