Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M Estrutura do Governo Regional da Madeira O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação dos secretários regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei: Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira: a) Presidência do Governo; b) Secretaria Regional do Plano; c) Secretaria Regional da Economia; d) Secretaria Regional do Turismo e Cultura; e) Secretaria Regional do Equipamento Social; f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; g) Secretaria Regional da Educação.

2 - São extintas as Secretarias Regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças, do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Presidência do Governo integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Administração regional e local; b) Função pública; c) Emigração; d) Comunicação social.

Art. 3.º São da competência da Secretaria Regional do Plano os seguintes sectores: a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, à excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas; b) Transportes, comunicações, portos e aeroportos.

Art. 4.º São da competência da Secretaria Regional da Economia os seguintes sectores: a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; b) Comércio, indústria, institutos públicos, quotas nacionalizadas e fiscalização económica.

Art. 5.º São competências da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, para além das actualmente atribuídas, todas as matérias referentes a jogo.

Art. 6.º A...

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