Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1990/A de 20 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1990/A de 20 de Março

O porto da Praia da Vitória é um empreendimento destinado a produzir efeitos de grande relevância na vida económica da Região Autónoma dos Açores.

Concebida e executada por iniciativa do Governo Regional, esta infra-estrutura obedece a requisitos básicos ordenados à implantação de uma área industrial e comercial, que se espera vira constituir um importante pólo de desenvolvimento para a Região.

A criação, nos Açores, de um porto oceânico com estas virtualidades corresponde à ideia de que os méritos estratégicos da Região transcendem os vectores estritamente político-militares e de que a Região deve inserir-se — como prescreve o artigo 93º. do Estatuto Político-Administrativo - em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Na actual fase interessa definir desde já o regime a vigorar para os terrenos contíguos à área de jurisdição portuária - os quais não estão abrangidos por ela, mas pertencem ao património da Região -, que poderão ser utilizados para fins de manifesto interesse público referentes àquela área industrial e comercial, essencial ao aproveitamento e potenciação daquela nova infra-estrutura.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229º., n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 56.º, alíneas c) e h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se à utilização dos terrenos do domínio privado da Região Autónoma dos Açores contíguos à área de jurisdição pertencente à Junta Autónoma dos Portos de Angra do Heroísmo e relativa ao porto da Praia da Vitória.

Art. 2.º Os terrenos definidos no artigo anterior destinam-se à implantação de instalações com vista ao exercício de actividades de natureza industrial e comercial.

Art. 3.º O regime de utilização de cada parcela de terreno será o de concessão, por prazo a determinar nos termos do artigo seguinte e mediante o pagamento de uma taxa anual a fixar, caso acaso, pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

Art. 4.º O prazo de vigência de cada concessão será estabelecido em função dos investimentos a realizar pelo interessado e dos respectivos períodos de amortização.

Art. 5.º - 1 - As obras e edificações realizadas pelo concessionário reverterão, pelo seu valor residual, para a Região Autónoma dos Açores, findo o prazo da concessão, cabendo, porém, àquele toda a...

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