Decreto Regulamentar Regional N.º 38/1981/A de 7 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 38/1981/A de 7 de Agosto

de 7 de Agosto

Atendendo ao facto de não se encontrarem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores e verificando-se a necessidade de se adoptarem na Região as disposições legais nele expressas e se proceder a algumas adaptações consideradas necessárias:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º E aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 2.º Aos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes adaptações:

Art. 5.º - 1 -

a) Ao vencimento de director regional, para o presidente;

b) Ao vencimento de director de serviços, para os restantes membros.

2 - Art. 6.º - 1 -

a)

b) Se tratar de exercício de funções sem sujeição horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública regional, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da tutela;

c)

2 -

3 -

Art. 8.º - 1 -

2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no numero anterior.

3 -

4 -

Art. 12.º - 1 -

2 -

a)

b)

c)

d) Em circunstancias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo Regional competente ou, quando não for possível, mediante confirmação das mesmas entidades, a proferir nos dez dias posteriores a ocorrência.

Art. 20.º - 1 -

2 -

3 -

4 - Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Secretaria Regional das Finanças impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do numero de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.

Art. 23.º - 1 -

2 -

a)

b)

c)

d)

e)

3 - Obtida a autorização, o processo segue a tramitação normal, sendo enviado à Secção Regional do Tribunal de Contas para efeitos de visto, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, e enquanto esta não se encontrar em funcionamento, deverão os respectivos processos previamente obter parecer da Secretaria Regional da Administração...

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