Decreto Regulamentar Regional N.º 31/1980/A de 8 de Agosto
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 31/1980/A de 8 de Agosto
Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, o Governo Regional dos Açores deverá promover a publicação, no prazo de sessenta dias, de decreto regulamentar regional definindo a organização interna do Serviço Regional de Estatística dos Açores e fixando o respectivo quadro de pessoal.
Assim:
Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - E criado na Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Estatística dos Açores, designado abreviadamente por SREA, o qual constitui uma direcção regional e tem a sua sede em Angra do Heroísmo.
2 - O SREA funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 2.º
1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREA, como órgão central de estatística no âmbito da Região e com o apoio técnico do INE.
2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREA:
-
Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessárias, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;
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Executar inquérito ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;
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Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
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Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
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Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
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Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
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Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto;
-
Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
í) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
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Permutar publicações estatísticas e similares em âmbito nacional;
-
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.
3 - O SREA, como delegação do INE, tem as atribuições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio.
Artigo 3.º
Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREA são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.
Artigo 4.º
Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas da Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo sector de actividade, o SREA poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.
Artigo 5.º
1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da Administração Regional ou Local, ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região, deverá ser...
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