Decreto Regulamentar Regional N.º 31/1980/A de 8 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 31/1980/A de 8 de Agosto

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, o Governo Regional dos Açores deverá promover a publicação, no prazo de sessenta dias, de decreto regulamentar regional definindo a organização interna do Serviço Regional de Estatística dos Açores e fixando o respectivo quadro de pessoal.

Assim:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - E criado na Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Estatística dos Açores, designado abreviadamente por SREA, o qual constitui uma direcção regional e tem a sua sede em Angra do Heroísmo.

2 - O SREA funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 2.º

1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREA, como órgão central de estatística no âmbito da Região e com o apoio técnico do INE.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREA:

  1. Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessárias, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

  2. Executar inquérito ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

  3. Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

  4. Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

  5. Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

  6. Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

  7. Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto;

  8. Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

    í) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

  9. Permutar publicações estatísticas e similares em âmbito nacional;

  10. Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

    3 - O SREA, como delegação do INE, tem as atribuições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio.

    Artigo 3.º

    Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREA são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

    Artigo 4.º

    Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas da Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo sector de actividade, o SREA poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.

    Artigo 5.º

    1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da Administração Regional ou Local, ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região, deverá ser...

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