Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1980/A de 13 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1980/A de 13 de Março

Considerando que o Conservatório Regional dos Açores se encontra há dois anos a funcionar sob a responsabilidade exclusiva do Governo Regional embora formalmente se mantenha como estabelecimento de ensino particular, o que se encontra desajustado em relação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos do Governo da Região a criação dos estabelecimentos de ensino públicos de nível preparatório e secundário;

Considerando que a indefinição a nível nacional da estrutura do ensino artístico não permite de momento uma melhor caracterização da escola, aconselhando a manter um regime transitório, suficientemente maleável, mas que ofereça um estatuto definido e garantias de estabilidade ao pessoal docente;

Considerando que a experiência do funcionamento das suas secções de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, dados os condicionalismos próprios de insularidade, aconselha a criação de dois estabelecimentos de ensino autónomos, sem prejuízo de dever manter-se estreita colaboração entre eles no domínio pedagógico;

Considerando que não foi possível até agora a criação do ensino da música na Horta, mantendo-se porém, esse projecto, que deverá vir a integrar-se no regime agora instituído.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 13/78/A, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São criados os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, estabelecimentos de ensino públicos, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 2.º — 1 — Os Conservatórios Regionais acima referidos têm por fim ministrar o ensino da música a nível paralelo ao dos ensinos preparatório e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base, com carácter profissionalizante, e preparando-os para ingresso no ensino superior do respectivo ramo.

2 — Os Conservatórios Regionais deverão apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica.

3 — Os Conservatórios Regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos...

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