Decreto Regulamentar Regional N.º 08/1980/A de 5 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 08/1980/A de 5 de Março

O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura foi criado pelo Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, em resultado de terem sido extintos, em 1974, os grémios da lavoura e de se tornar necessária a existência de um organismo que não só, de certo modo, os substituísse, mas, também principalmente, pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do citado Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE APOIO

COMERCIAL À AGRICULTURA, PECUÁRIA

E SILVICULTURA

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

ARTIGO 1.º

(Natureza)

O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e que se rege pelo presente Regulamento.

ARTIGO 2.º

(Atribuições e competências)

O IACAPS tem as atribuições e competências que lhe estão fixadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio.

CAPÍTULO 11

Organização e funcionamento

ARTIGO 3.º

(Órgãos)

São órgãos do IACAPS:

  1. A direcção;

  2. O conselho coordenador;

  3. O conselho consultivo.

    Secção l

    Direcção

    ARTIGO 4.º

    (Composição)

    A direcção e composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria para um mandato de dois anos, que poderá ser renovável.

    ARTIGO 5.º

    (Competência)

    1 - Compete à direcção:

  4. Organizar, orientar e fiscalizar os serviços, nomear os delegados de ilha e os encarregados dos núcleos, elaborando os regulamentos internos necessários;

  5. Elaborar, anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento ordinário e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários julgados indispensáveis;

  6. Elaborar, até 31 de Março, o relatório anual de actividades do Instituto, bem como a respectiva conta de gerência;

  7. Arrecadar receitas e efectuar despesas;

  8. Organizar a contabilidade e fiscalizar a escrituração;

  9. Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

  10. Deliberar sobre a venda de bens dispensáveis; Apreciar as contas da delegação de cada ilha;

  11. Promover e executar as obras necessárias à realização dos fins do Instituto;

  12. Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários à gestão e desenvolvimento do Instituto.

    2 - Os planos de actividades, os orçamentos e as contas de gerência, depois de submetidos ao conselho coordenador, carecem sempre de homologação dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria e de visto do Secretário Regional das Finanças.

    3 - No caso de não homologação, a direcção reformulará os planos e orçamentos, com base nas recomendações constantes dos despachos proferidos por aqueles dois membros do Governo.

    ARTIGO 6.º

    (Reuniões)

    A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

    Artigo 7.º

    (COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE)

    Compete especialmente ao presidente da direcção:

  13. Convocar as reuniões da direcção e dos conselhos coordenador e consultivo e a elas presidir, com voto de qualidade;

  14. Executar todas as deliberações da direcção;

  15. Representar o Instituto em juízo e fora dele, assinando toda a...

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