Decreto Regulamentar Regional N.º 08/1980/A de 5 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 08/1980/A de 5 de Março
O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura foi criado pelo Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, em resultado de terem sido extintos, em 1974, os grémios da lavoura e de se tornar necessária a existência de um organismo que não só, de certo modo, os substituísse, mas, também principalmente, pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.
A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.
Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do citado Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE APOIO
COMERCIAL À AGRICULTURA, PECUÁRIA
E SILVICULTURA
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
ARTIGO 1.º
(Natureza)
O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e que se rege pelo presente Regulamento.
ARTIGO 2.º
(Atribuições e competências)
O IACAPS tem as atribuições e competências que lhe estão fixadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio.
CAPÍTULO 11
Organização e funcionamento
ARTIGO 3.º
(Órgãos)
São órgãos do IACAPS:
-
A direcção;
-
O conselho coordenador;
-
O conselho consultivo.
Secção l
Direcção
ARTIGO 4.º
(Composição)
A direcção e composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria para um mandato de dois anos, que poderá ser renovável.
ARTIGO 5.º
(Competência)
1 - Compete à direcção:
-
Organizar, orientar e fiscalizar os serviços, nomear os delegados de ilha e os encarregados dos núcleos, elaborando os regulamentos internos necessários;
-
Elaborar, anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento ordinário e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários julgados indispensáveis;
-
Elaborar, até 31 de Março, o relatório anual de actividades do Instituto, bem como a respectiva conta de gerência;
-
Arrecadar receitas e efectuar despesas;
-
Organizar a contabilidade e fiscalizar a escrituração;
-
Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
-
Deliberar sobre a venda de bens dispensáveis; Apreciar as contas da delegação de cada ilha;
-
Promover e executar as obras necessárias à realização dos fins do Instituto;
-
Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários à gestão e desenvolvimento do Instituto.
2 - Os planos de actividades, os orçamentos e as contas de gerência, depois de submetidos ao conselho coordenador, carecem sempre de homologação dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria e de visto do Secretário Regional das Finanças.
3 - No caso de não homologação, a direcção reformulará os planos e orçamentos, com base nas recomendações constantes dos despachos proferidos por aqueles dois membros do Governo.
ARTIGO 6.º
(Reuniões)
A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.
Artigo 7.º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE)
Compete especialmente ao presidente da direcção:
-
Convocar as reuniões da direcção e dos conselhos coordenador e consultivo e a elas presidir, com voto de qualidade;
-
Executar todas as deliberações da direcção;
-
Representar o Instituto em juízo e fora dele, assinando toda a...
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