Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/A, de 11 de Agosto de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/A Extinção do Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP) Com o empreendimento do programa de desenvolvimento agrário do Pico (PDAPIP), entendeu-se necessária a criação de um gabinete de concepção, coordenação e execução no âmbito daquele programa.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, foi criado o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP).

Com a criação do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, as grandes obras de reordenamento fundiário, fundamento daquele programa, passaram a caber a este Instituto e têm sido asseguradas, no âmbito da acção DAPA (desenvolvimento agro-pecuário dos Açores) do PEDRAA II, por empresas privadas.

Entende-se que devem voltar à Direcção Regional dos Recursos Florestais as responsabilidades de estudo, concepção e realização e manutenção dos caminhos rurais da ilha, transferidas para o GEPAP em 1994.

São ainda objectivos do Governo a redução e o redimensionamento da administração regional, por forma a concentrar meios e a racionalizar despesas.

Assim, e em execução do disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objectivo É extinto o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro.

Artigo 2.º Direitos, obrigações e posições contratuais Os direitos, obrigações e posições contratuais do GEPAP são transferidos para a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA).

Artigo 3.º Património O património do GEPAP será, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, afectado à Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário e à Direcção Regional dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º Pessoal 1 - Os...

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