Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/A, de 11 de Março de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/A O Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, estabeleceu alterações na forma de designação dos órgãos de gestão técnica dos hospitais, tendo em vista a participação dos profissionais envolvidos no processo.

É, assim, necessário adaptar o diploma da gestão hospitalar da Região em conformidade com o estatuído naquele diploma, no que respeita ao processo de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director do serviço de enfermagem, sem deixar, porém, de ter em conta a realidade regional.

Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 24.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/94/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Competência do presidente do conselho de administração 1 - ............................................................................

2 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração: a) Propor à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais a nomeação e exoneração do administrador-delegado; b) .............................................................................

  1. .............................................................................

3 - ............................................................................

4 - A acumulação prevista no número anterior relativamente ao director clínico só é possível se não houver candidato.

Artigo 28.º Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital 1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes à carreira hospitalar e ao quadro do hospital e que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.

2 - A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o médico mais votado.

3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira...

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