Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A, de 31 de Março de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, necessita, para exercer a sua crescente actividade, que o lugar de técnico de fotografia e radiografia para conservação, do seu quadro de pessoal, seja preenchido.

O n.º 1 do artigo 22.º do citado decreto regulamentar regional determina a aplicação ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro, em tudo o que não regule especialmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Aquele diploma, nos seus artigos 13.º, 14.º e 15.º, regulamenta a carreira de técnico de fotografia e radiografia para conservação, estabelecendo como condição de ingresso a posse de um curso de formação profissional, com a duração de dois anos e aprovação no subsequente estágio de um ano.

Contudo, o referido curso não se encontra em funcionamento, nem a nível regional, nem nacional, pelo que se torna necessário dar nova redacção ao artigo 22.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, introduzindo-lhe uma norma transitória que permita o preenchimento do lugar vago através do recrutamento de entre indivíduos com comprovada experiência nesta actividade.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte...

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