Decreto Regulamentar Regional n.º 9/89/A, de 27 de Março de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/89/A O quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/81/A, de 6 de Janeiro.

O novo quadro anexo a este diploma tem as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e contempla, ainda, outras alterações decorrentes da necessidade de proceder à integração do pessoal ali existente que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 21.º do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º Pessoal 1 - O IACAPS dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar.

2 - As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 2.º Ao capítulo IV daquele diploma são aditados os seguintes artigos: Artigo 23.º Pessoal auxiliar 1 - Os fiéis de armazém e os fiéis auxiliares de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.

3 - Os cargos de fiel auxiliar de armazém poderão ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 24.º Abono para falhas Os funcionários que exerçam funções de tesouraria terão direito a abono para falhas, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Economia e da Agricultura e Pescas.

Artigo 25.º Integração de pessoal O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do IACAPS, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º do capítulo V, relativo a receitas, passam a 26.º e...

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