Decreto Regulamentar n.º 15/2001, de 12 de Outubro de 2001

Decreto Regulamentar n.º 15/2001 de 12 de Outubro O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública, ficando a aplicação do seu normativo a cada concreto serviço ou organismo da administração central e regional autónoma dependente de decreto regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 14.º Deste modo, e dispondo a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça da carreira de inspector superior, nos termos do artigo 27.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 101/2001, de 29 de Março, torna-se agora necessário proceder à regulamentação de alguns aspectos da mesma, designadamente em matéria de ingresso e de acesso, bem como consagrar regras de transição, de acordo com os parâmetros definidos no referido Decreto-Lei n.º 112/2001.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, adiante designada por IGSJ, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 deAbril.

Artigo 2.º Carreira de inspector superior 1 - A IGSJ dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nas áreas do Direito, Administração Pública, Economia, Finanças ou Gestão, a definir no respectivo aviso de abertura de concurso em função das prioridades e necessidades da IGSJ, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2001, de 29 de Março.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º Recrutamento excepcional para lugar de acesso 1 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados mediante concurso interno, para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspector superior, funcionários ou agentes das carreiras técnica superior ou técnica, ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso...

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