Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 02 de Outubro de 2000

Decreto Regulamentar n.º 16/2000 de 2 de Outubro O Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, prevê que os sujeitos passivos da relação jurídica de imposto possam utilizar o sistema de facturação electrónica, desde que autorizados pela Direcção-Geral dos Impostos.

Esta medida, que se insere no contexto mais vasto da promoção do comércio electrónico, oferece novas oportunidades tanto para o sector económico, através da possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, como para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos decontrolo.

Atendendo ao cenário actual de constante renovação tecnológica, em especial na parte relativa às tecnologias de informação e comunicações, as condições de utilização da factura transmitida por via electrónica devem assentar em critérios independentes, tanto quanto possível, do ambiente tecnológico, de forma a evitar encargos excessivos para os aderentes, bem como obstar à cristalização dos sistemas informáticos de apoio e consequente obsolescênciaprematura.

Este propósito, no entanto, deve ser alcançado sem prejuízo da faculdade conferida à administração tributária de acesso aos sistemas de facturação implantados, em termos que permitam, nomeadamente, o exercício sem restrições da actividade fiscalizadora.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as condições e os requisitos de utilização da factura ou documento equivalente transmitidos por via electrónica pelos sujeitos passivos de relação jurídica de imposto.

Artigo 2.º Conteúdo das facturas electrónicas 1 - A factura ou documento equivalente transmitidos por via electrónica contêm os elementos previstos na legislação fiscal para a factura e uma assinatura digital aposta nos termos da lei.

2 - É obrigatório manter a integridade do conteúdo da factura ou documento equivalente transmitidos por via electrónica, desde a sua emissão até ao termo do prazo previsto na lei para a sua conservação.

Artigo 3.º Sistema de facturação electrónica 1 - A adopção de qualquer sistema de facturação electrónica deve garantir as seguintesfuncionalidades: a) A verificação, durante a emissão e recepção, da conformidade da estrutura da mensagem com os requisitos estabelecidos para a factura electrónica; b) A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT