Decreto Regulamentar n.º 43/97, de 25 de Outubro de 1997

Decreto Regulamentar n.º 43/97 de 25 de Outubro A criação do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP) pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, responde à necessidade de colocar em funcionamento uma instância de racionalização (do es\132forço), de estudo e planeamento que deve envolver todo o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Os objectivos deste Departamento centram-se, desta forma, no reforço da capacidade de apoio estratégico às actividades dos diversos serviços do Ministério nos domínios da reflexão prospectiva, do planeamento, da produção estatística e da informação e documentação.

A orgânica do DEEP, que este diploma consagra, assume-se, pois, como uma estrutura leve e flexível, vocacionada para uma actuação estreitamente articulada com os serviços do Ministério e para uma lógica de parceria externa muito intensa.

Para cumprimento das suas competências no que respeita à função estatística, o DEEP insere-se no âmbito da Lei do Sistema Estatístico Nacional, tendo sido ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a seguir designados respectivamente por DEEP e MSSS, é o serviço integrado na administração directa do Estado com funções de investigação, estudo, planeamento e informação estatística e técnica.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências do DEEP: a) Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas nas áreas de intervenção do MSSS; b) Coordenar e integrar a produção de informação estatística comum do MSSS, em articulação com os demais serviços e organismos do sector; c) Promover a elaboração de planos de actividade do MSSS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução; d) Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução; e) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do MSSS, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, e organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico; f) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Na área das suas competências, o DEEP assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar ao DEEP a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Direcção 1 - O DEEP é dirigido por um...

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