Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 32/89 de 27 de Outubro Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, o Governo visou a criação de uma estrutura que permitisse assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Por outro lado, tal estrutura contribuirá igualmente para a definição e execução das componentes não militares da política de defesa nacional.

Os trabalhos de estudo, preparação e arranque de tal estrutura encontram-se perto da respectiva conclusão, estando já em funcionamento alguns dos núcleos que irão dar corpo aos futuros organismos e serviços do Ministério.

Importa, pois, formalizar a orgânica, atribuições, competências e quadros próprios de tais organismos e serviços.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/89, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Secretaria-Geral Artigo 1.º Natureza e âmbito 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico e de coordenação da actividade administrativa e financeira do Ministério.

2 - A Secretaria-Geral está sujeita ao regime de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências da Secretaria-Geral: a) Estudar e propor medidas de racionalização de métodos de trabalho e de aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços, bem como coordenar a respectiva execução; b) Assegurar, em colaboração com os serviços interessados, a gestão do pessoal do Ministério; c) Preparar o projecto de orçamento anual dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas forças armadas (OSNIFA); d) Assegurar a escrituração e contabilidade correspondente à execução dos orçamentos dos OSNIFA; e) Apoiar o Ministro na orientação e fiscalização da execução do orçamento do Ministério da Defesa Nacional; f) Apoiar o Ministro no controlo da correcta administração dos recursos financeiros postos à disposição das forças armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes; g) Dar parecer sobre os contratos de aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, devam ser presentes ao Ministro da Defesa Nacional; h) Assegurar o expediente geral do Ministério e prestar apoio administrativo aos organismos e serviços que não disponham dos meios adequados; i) Assegurar a gestão do património afecto ao Ministério; j) Coordenar a aquisição e gestão de veículos e de outros materiais destinados aosOSNIFA; l) Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática; m) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério da Defesa Nacional; n) Assegurar os serviços de protocolo; o) Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas e se integrem nas atribuições do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria-Geral é o interlocutor junto de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

Artigo 3.º Secretário-geral 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º Serviços Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Conselho Administrativo (CA); b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF); c) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH); d) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas (DSDIRP).

Artigo 5.º Conselho Administrativo 1 - O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O secretário-geral, que presidirá; b) O secretário-geral-adjunto; c) O director de Serviços Administrativos e Financeiros; d) O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que secretariará.

2 - Compete ao CA: a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução; b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento; d) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas.

3 - O CA reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membrospresentes.

7 - A execução das deliberações do CA é assegurada pela Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 6.º Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros 1 - A DSAF é o serviço de apoio instrumental aos OSNIFA, competindo-lhe a execução técnica e a coordenação das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DSAF compreende: a) Divisão de Análise Económica e de Estatística (DAEE); b) Repartição de Administração de Pessoal (RAP); c) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).

Artigo 7.º Divisão de Análise Económica e Estatística À DAEE compete: a) Definir, preparar e analisar os indicadores de gestão administrativa e financeira necessários ao planeamento e decisão sobre as actividades do Ministério; b) Proceder a estudos de mercado com vista a definir as condições que assegurem maiores vantagens económicas na aquisição de bens e serviços; c) Estudar e emitir pareceres, quando solicitados, sobre assuntos da sua responsabilidade.

Artigo 8.º Repartição de Administração de Pessoal 1 - À RAP compete: a) Promover o estudo e execução de medidas de administração do pessoal a cargo da Secretaria-Geral e assegurar neste domínio o apoio aos gabinetes dos membros do Governo; b) Constituir e manter actualizado o cadastro do pessoal; c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal; d) Efectuar todo o expediente relativo à elaboração dos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal; e) Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e dactilográfico; f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho; g) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência; h) Assegurar o serviço de expedição de correspondência; i) Organizar e gerir o arquivo geral do Ministério; j) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos; l) Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis; m) Constituir e manter o chaveiro geral; n) Promover a distribuição interna das normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.

2 - A RAP compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) a f) do númeroanterior; b) Secção de Expediente Geral e Arquivo, com a competência mencionada nas alíneas g) a n) do número anterior.

Artigo 9.º Repartição de Administração Financeira e Patrimonial 1 - À RAFP compete: a) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na elaboração dos seus orçamentos e respectivas alterações; b) Assegurar e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos OSNIFA; c) Proceder à análise periódica da evolução dos orçamentos dos diversos serviços e organismos do Ministério, prestando informações periódicas que permitam a elaboração de estatísticas; d) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados; e) Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos de contas; f) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal, sujeitos a tratamento informático; g) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para aquisição de bens e serviços; h) Assegurar a gestão do património do Ministério, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens; i) Assegurar a conversão e distribuição dos artigos de consumo corrente e impressos armazenados, bem como a gestão do armazém.

2 - A RAFP compreende as seguintes secções: a) Secção de Orçamento e Controlo, com a competência mencionada nas alíneas a), b) e c) do n.º 1; b) Secção de Contabilidade, com a competência mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 1; c) Secção de Aprovisionamento e Património com a competência mencionada nas alíneas g), h) e i) do número anterior.

3 - Adstrita à RAFP, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete: a)...

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