Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 46/88 de 11 de Fevereiro A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), atribui ao Governo a responsabilidade pela condução da política de defesa nacional, que, de acordo com a mesma lei, tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

Neste quadro de responsabilizarão se compreende a inserção, operada por aquela mesma lei, das Forças Armadas na administração directiva do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

O relevo das atribuições referidas evidencia a necessidade, aliás amplamente reconhecida, de se dotar o MDN de uma estrutura orgânica que, de modo consistente, assegure a preparação e a execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controle e administração das Forças Armadas prescritas na referida Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

É esse o objectivo visado com a estrutura concretizada no presente diploma, que, afigurando-se capaz de viabilizar a prossecução das atribuições referidas, contém também potencialidades para, de modo efectivo, contribuir para a definição e execução da componente não militar da política de defesa nacional.

A par desta preocupação de operacionalidade, as soluções consagradas são também influenciadas por critérios de economia de meios.

Neste sentido se optou por uma estrutura leve e flexível, que à partida se tem por necessária e suficiente. De qualquer modo, a sua efectiva adequabilidade aos fins justificativos da sua criação será aferida através da experiência que durante a respectiva vigência vier a ser colhida.

Tendo em conta a peculiar natureza das atribuições cometidas ao MDN e a ausência de precedentes legislativos, esta foi a orientação que se teve por maisprudente.

Com este sentido, para além das Forças Armadas, cuja integração no Ministério decorre, como se viu, da LDNFA e de diversos órgãos e serviços também expressamente previstos nesta lei, procede-se à criação das Direcções Gerais de Política de Defesa Nacional e de Pessoal e Infra-Estruturas, além, naturalmente, da Secretaria-Geral (SG).

Enquanto ao primeiro daqueles órgãos compete genericamente o estudo integrado das diversas áreas em que se concretiza a política de defesa nacional, à Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas são atribuídas funções de estudo, coordenação e consulta nos domínios dos recursos humanos e infra-estruturas necessários à defesa nacional. Por último, à SG são, entre outras, conferidas relevantes atribuições nos domínios administrativo e financeiro.

Promove-se também, por outro lado, a institucionalização de uma estrutura de apoio ao prosseguimento das atribuições do director nacional de Armamento, mediante a criação da Direcção-Geral de Armamento.

Em matéria de quadros e regime de pessoal consagram-se soluções que têm em conta as orientações do Governo sobre contenção de efectivos e unificação de estatutos.

Assim: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições Artigo 1.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional 1 - Ao Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por Ministério ou MDN, incumbe, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA): a) Preparar e executar a política de defesa nacional; b) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

2 - Constituem, designadamente, atribuições do MDN: a) Promover o esforço global da defesa nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento sócio-económico do País; b) Promover e estimular o estudo e investigação dos problemas da defesa nacional; c) Dinamizar a capacidade nacional no domínio das indústrias de defesa, nomeadamente em matéria de investigação científica e tecnológica e cooperaçãointernacional; d) Definir e dirigir a política nacional de armamento e de infra-estruturas; e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE); f) Fomentar a racionalização dos meios, técnicas e processos em ordem a facilitar e incrementar nas Forças Armadas o aproveitamento integral e eficaz dos recursos materiais e humanos disponíveis; g) Assegurar o cumprimento das normas de segurança respeitantes à informação classificada de âmbito nacional e relativa à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e às representações oficiais do País no estrangeiro; h) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 2.º Estrutura 1 - O MDN integra a estrutura das Forças Armadas, que compreende, nos termos previstos na LDNFA, os órgãos militares de comando e os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.

2 - O MDN integra ainda: a) O Conselho Superior Militar (CSM); b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); c) A Secretaria-Geral (SG); d) A Direcção-Geral...

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