Decreto Regulamentar n.º 56/86, de 08 de Outubro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 56/86 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.

Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.

Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).

A estrutura estabelecida tem em conta as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida, onde as prioridades assentam na potenciação dos recursos agrários existentes susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, ao mesmo tempo que se assegura o povoamento; nesta perspectiva, conferiu-se particular destaque ao fomento da ovinicultura e caprinicultura.

A criação e implantação dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação, como fontes geradoras de conhecimento novo ou adaptado aos condicionalismos regionais e locais, constitui o suporte da nova estrutura.

Uma outra área a carecer de atenção no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, seja às estruturas de produção, como às de transformação e comercialização, e ainda o apoio laboratorial, o qual, mercê da extensão geográfica da região, será descentralizado, transferindo os laboratórios de apoio regional para a DRABI e aproveitando as estruturas dos centros de formação profissional.

Tendo em consideração a importância económica e social do sector florestal, a estrutura agora criada possibilitará desde já a cooperação ao nível regional, muito em especial no âmbito de actividades de extensão e do desenvolvimento do regime silvo-pastoril.

Está em curso a elaboração de projectos de desenvolvimento rural integrado cobrindo toda a área da DRABI, os quais se espera venham a ser fortemente apoiados pelas Comunidades. Assim, procurou-se que as estruturas existentes e agora criadas respondam com a agilidade suficiente às exigências das respectivas tarefas de planeamento e programação.

Finalmente, importa referir a necessidade do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a instalação de serviços operacionais e eficazes no apoio ao desenvolvimento da agricultura regional, a nível de uma região agrária com as características da Beira Interior.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 deJulho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, abreviadamente designada por DRABI, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Interior, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º (Atribuições) À DRABI incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º (Órgãos e serviços) A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director regional; b) Conselho regional agrário; c) Conselho técnico regional; d) Conselho administrativo; 2) Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas; d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas; e) Núcleo de Organização e Informática; 3) Serviços operativos de âmbito regional: a) Direcção de Serviços de Extensão; b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária; c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal; d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas; e) Divisão de Protecção à Produção Vegetal; 4) Serviços operativos de âmbito local: Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º (Órgãos) 1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º (Gabinete de Planeamento Agrário Regional) 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões: a) Planeamento, Programação e...

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