Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 08 de Outubro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 58/86 de 8 de Outubro Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento e dimensão da Região Agrária do Alentejo, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.

Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas e formação profissional, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.

De igual modo, a importância da estruturação fundiária e a gestão das propriedades do Estado conduziram à criação de um gabinete de gestão e estruturação fundiária, a nível de direcção de serviços operativos.

Apesar do aumento e complexidade dos problemas a enfrentar e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 deJulho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, abreviadamente designada por DRAAL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Alentejo, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º (Atribuições) À DRAAL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º (Órgãos e serviços) A DRAAL compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director regional; b) Conselho regional agrário; c) Conselho técnico regional; d) Conselho administrativo; 2) Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Gabinete de Planeamento e Financiamento Agrário Regional; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas; d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas; e) Núcleo de Organização e Informática; 3) Serviços operativos de âmbito regional: a) Direcção de Serviços de Extensão; b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária; c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal; d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas; e) Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária; f) Divisão de Protecção à Produção Vegetal; 4) Serviços operativos de âmbito local: Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º (Órgãos) 1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º (Gabinete de Planeamento Agrário Regional) 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAL e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões: a) Planeamento, Programação e Controle; b) Estatística; c) Documentação e Informação; d) Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º (Direcção de Serviços de Administração) 1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

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