Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 57/80 de 10 de Outubro O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, estabeleceu princípios de ordenamento de carreiras da função pública.

A aplicação dinâmica e continuada deste diploma exige a definição correcta de outros elementos integradores de um sistema de carreiras, que aquele decreto-lei remete para posterior regulamentação e que visam consubstanciar objectivos tão importantes como a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos na escolha do trabalho ou profissão, bem como atribuir ao mérito e à competência o papel que lhes cabe, não só em termos de justiça e equidade sociais, como também na eficácia da máquina administrativa.

O presente decreto vem, pois, na sequência da determinação do artigo 4.º daquele diploma legal, regulamentar a classificação de serviço.

A inexistência, a nível global da Administração Pública, de órgãos vocacionados para esta matéria levou a que se optasse por um sistema de notação que se quis simplificado, sem no entanto nada conceder a um simplismo técnico que, já em tentativas anteriores, ainda que de carácter esporádico e circunstancial, conduziram à suarejeição.

Como características mais salientes da regulamentação ora aprovada destacam-se: As finalidades da gestão de pessoal, que visam facultar o conhecimento dos aspectos quantitativos e qualitativos do potencial humano existente, sobretudo no que diz respeito ao seu valor e aptidões, sobre que se deverão apoiar os planos e acções de recrutamento, selecção, formação, promoção e mobilidade; As finalidades informativa e de motivação, procurando permitir a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam a seu respeito, estimulando desse modo a realização individual e a melhoria da sua actuação; A contribuição que dos resultados da classificação de serviço poderá advir para o diagnóstico das situações do trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação; A atribuição ao mérito individual do papel que lhe é devido, quer nas nomeações, quer naspromoções; A criação de comissões paritárias de avaliação como órgãos de consulta; A flexibilidade e maleabilidade da regulamentação, permitindo aos serviços e organismos da Administração Pública a prática de sistemas específicos, sempre que tal se justifique; O carácter experimental da regulamentação, que será revista decorridos três anos consecutivos de aplicação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor ou equivalente dos serviços e organismos da Administração Central e dos fundos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.

3 - O regime estabelecido neste decreto-lei será aplicado ao pessoal da Administração Local, com as necessárias adaptações, mediante decreto.

Art. 2.º A classificação de serviço obtém-se através de um sistema de notação e visa: a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções; b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário ou agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções; c)...

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