Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 71/80 de 15 de Abril A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, corresponde, em larga medida, a uma actualização dos esquemas legais anteriores e a um desejável objectivo de dignificação das funções. Uma mais detida ponderação de alguns dos seus preceitos aconselha, porém, a uma diversa formulação. Em primeiro lugar, esta é suscitada pela necessidade de dar resposta positiva a expectativas atendíveis, que nos artigos 24.º, 27.º e 40.º resultam afectadas por forma indesejável. A segurança e estabilidade das situações constituídas no âmbito temporal de um sistema legal só deverão ser prejudicadas se imperiosas razões de interesse público o impuserem e como solução de último recurso. Ora não é isso que, visivelmente, acontece na circunstância.

Acresce que os mecanismos figurados para o ingresso na carreira de conservadores e notários, centrados num curso de formação profissional, suscitariam dificuldades de aplicação prática, que não se poderão subestimar. Entende-se, com efeito, que as inovações normativas não deverão ser embargadas pela realidade que dimana dos recursos humanos e funcionais existentes. Não se deixa de reconhecer que há que incrementar a qualificação técnica dos novos conservadores e notários. Só que não se tem como viável que ela pudesse ser eficazmente conseguida pelos dispositivos previstos no diploma. Desde logo, as dificuldades surgiriam no recrutamento dos docentes do curso de formação profissional a que se reporta o artigo 36.º, na sua actual redacção. E não poderá, por outro lado, deixar de se reflectir sobre os elevados encargos financeiros que do sistema despontariam. Isto sem prejuízo de, por via regulamentar, se aperfeiçoar o sistema de selecção dos candidatos à carreira e de se intensificar a rendibilidade dos estágios. Como meio de avaliação final estará o concurso de provas públicas. Não será, de resto, por acaso que designadamente os notariados de maior representatividade, como o espanhol, o italiano e o argentino, conservam um sistema análogo.

Muito embora se reconheça que a participação emolumentar é, por sua natureza, uma remuneração variável, assim se devendo manter, a dignidade da função e um critério de equilíbrio global dos níveis remuneratórios aconselham a que se assegure, quanto a ela, um limite mínimo. Na verdade, em alguns casos, embora pouco significativos, os condicionalismos geográficos determinarão a impossibilidade, para os conservadores e notários, de alcançarem esse limite mínimo, seja qual for o empenho que puserem no exercício das suas funções. Em tais casos serão razões exógenas a impedir que alguns funcionários atinjam o mínimo de remuneração que a generalidade facilmente alcançará.

Rectifica-se, ainda, um lapso evidente contido no n.º 5 do artigo 28.º Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 54.º, 61.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 24.º 1 -...

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