Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 02 de Outubro de 1978

Decreto Regulamentar n.º 34/78 de 2 de Outubro O Decreto n.º 119/75, de 8 de Março, criou na esfera de competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a possibilidade legal de permitir alterações temporárias do local de estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros, faculdade que se encontra prevista naquele diploma em termos genéricos.

No entanto, dada a existência de numerosas situações em que se justifica a alteração do local de estacionamento, no sentido de os veículos de aluguer se poderem deslocar às estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários à hora da chegada dos comboios, aviões ou carreiras de serviço público, torna-se urgente a regulamentação específica dessas hipóteses, porquanto o quadro legal acima referido é omisso na disciplina do seu regime, que apresenta particularidades que o legislador não podia esquecer.

Por outro lado, a possibilidade de alteração permanente do local de estacionamento encontra-se regulada no Decreto Regulamentar n.º 49/77, de 10 de Agosto, em termos que apenas a permitem no âmbito da área de cada freguesia.

No entanto, razões de interesse público e de viabilização da situação económica local de mercado de transportes impõem a criação de dispositivos legais que alarguem essa faculdade à área de várias freguesias do mesmo concelho e, em casos excepcionais de extrema necessidade, à área dos concelhos limítrofes.

Finalmente, e em obediência a preocupações de carácter sistematizador e de economia legislativa, aproveitou-se também o ensejo para reunir em sede legal única toda a matéria respeitante à definição dos regimes de estacionamento, e alteração dos locais para esse efeito fixados, tarefa que se traduziu na integração neste diploma das normas constantes do Decreto n.º 119/75 e Decreto Regulamentar n.º 49/77.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os automóveis de aluguer, quer se destinem ao transporte de passageiros, quer ao de mercadorias, devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento constantes das respectivas licenças, salvo quando estejam autorizados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres os regimes de praça livre e praça livre condicionada e o previsto no n.º 6 deste artigo.

2 - No regime de praça livre, os veículos explorados a taxímetro não têm local de estacionamentofixado.

3 - No regime de praça livre condicionada, o estacionamento terá de ser feito em qualquer dos...

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