Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 03 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 82/82 de 3 de Novembro Considerando a necessidade de promover o estudo sistemático e permanente da evolução do emprego público face aos objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela Administração; Considerando que essa evolução haverá de passar pela definição e implementação de medidas de política de emprego que garantam a racionalização e o pleno emprego da função pública; Considerando que esse desiderato passa, necessariamente, pela reformulação dos métodos e processos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, muito em particular pelos que respeitam ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional, em ordem a assegurar a qualificação profissional dos funcionários e agentes do Estado e a eficácia da Administração; Considerando que a consecução dessas preocupações impõe a existência de estruturas adequadas, previstas na Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa ao criar a Direcção-Geral de Emprego e Formação da AdministraçãoPública; Considerando, finalmente, que importa definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal dessa Direcção-Geral, conforme estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 2.º (Atribuições) A DGEFAP tem, fundamentalmente, por atribuições: a) Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública; b) Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados; c) Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal, tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação; d) Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública; e) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência; f) Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos e serviços Artigo 3.º (Direcção) 1 - A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º (Órgãos e serviços) 1 - Para o exercício das suas atribuições, dispõe a DGEFAP dos seguintes órgãos e serviços: a) Director-geral; b) Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP; c) Departamento de Análise e Planeamento de Emprego; d) Departamento de Informação para Gestão de Pessoal; e) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal; f) Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional; g) Serviço de Informação e Relações Públicas; h) Repartição de Administração Geral; i) Serviço de Apoio Documental; j) Conselho administrativo.

2 - A DGEFAP disporá ainda de delegações regionais.

3 - Na dependência hierárquica do director-geral funciona também uma unidade de informação científica e técnica, mas funcional e financeiramente dependente do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

SECÇÃO II Órgão de apoio externo Artigo 5.º (Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP) 1 - Em ordem a apoiá-la na sua actividade, funcionará junto da DGEFAP, como órgão de apoio, a Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que alude o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.

2 - A Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP tem por atribuições pronunciar-sesobre: a) Os programas anuais referentes ao SIGEP, do ponto de vista da recolha e tratamento das necessidades de informação sobre a função pública; b) Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP em cada departamento ministerial; c) As garantias de segurança e privacidade do sistema.

Artigo 6.º (Regulamentação) A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

SECÇÃO III Órgão de apoio interno - Conselho administrativo Artigo 7.º (Competência) 1 - O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo: a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis; b) Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado; c) Verificar e controlar o processamento das despesas; d) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral; e) Promover a elaboração das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas; f) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade; g) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

Artigo 8.º (Constituição) 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que presidirá; b) Os subdirectores-gerais; c) O chefe de repartição de Administração Geral; d) O chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato.

2 - O conselho administrativo será secretariado pelo membro citado na alínea d) do número precedente.

Artigo 9.º (Funcionamento) 1 - O conselho administrativo reunirá: a) Ordinariamente, uma vez por quinzena; b) Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

SECÇÃO IV Dos serviços em geral Artigo 10.º (Competência comum aos diversos serviços) Constitui competência comum aos diversos serviços da DGEFAP, no âmbito da respectiva esfera de acção: a) Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes; b) Realizar e divulgar estudos teóricos e práticos, designadamente através de publicações de carácter técnico; c) Apoiar a actividade dos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal; d) Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral; e) Organizar, planear e promover a realização de estágios, visando a preparação de pessoal técnico dos mesmos órgãos, serviços e organismos, no domínio das atribuições da DGEFAP; f) Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais, apoiando-os ou promovendo a sua constituição; g) Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de acção; h) Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais.

SECÇÃO V Departamento de Análise e Planeamento de Emprego Artigo 11.º (Competência) 1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego é o serviço encarregado de elaborar os estudos necessários à formulação e implementação de uma política de emprego da função pública.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego: a) Elaborar análises sobre a situação dos recursos humanos da Administração e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades do emprego público; b) Realizar, em estreita colaboração com os demais departamentos da Direcção-Geral, estudos sobre medidas de política de emprego e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da função pública e participar na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares; c) Assegurar a coordenação das políticas e medidas de recrutamento e selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade e reconversão profissional e a sua inserção na política global de emprego da função pública, em estreita colaboração com os departamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT