Decreto Regulamentar n.º 2/2015 - Diário da República n.º 36/2015, Série I de 2015-02-20
Decreto Regulamentar n.º 2/2015
de 20 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, veio proceder à criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), como um estabelecimento hospitalar militar único, na dependência do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA), constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL), sito no Lumiar, em Lisboa, no designado Campus de Saúde Militar, e pelo Polo do Porto, sito nas instalações do antigo Hospital Militar Regional n.º 1 (HMR1), no Porto.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, foi o HFAR/PL reestruturado e o HMR1 extinto, tendo as respetivas atribuições e competências sido transferidas para o HFAR, não tendo resultado desta reorganização de serviços qualquer acréscimo significativo de órgãos, serviços ou cargos.
Concluído o processo de fusão iniciado pelo, entretanto revogado, Decreto -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, mostra -se agora necessário aprovar um novo decreto
regulamentar, que revogando o Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de dezembro, defina os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio.
Pretende -se ainda, através do presente decreto regulamentar, estabelecer um novo regime de faturação que permita ultrapassar as dificuldades decorrentes da aplicação da tabela de preços e acordos em vigor no Serviço Nacional de Saúde para a generalidade dos atos médicos praticados e dos serviços prestados pelo HFAR.
O presente decreto regulamentar estabelece regras sobre a estrutura orgânica, as competências, a composição e o funcionamento do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, da Unidade Militar de Toxicologia e da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo, enquanto entidades na dependência hierárquica do diretor do HFAR, atenta a nova arquitetura do sistema de saúde militar.
De acordo com o disposto na citada norma do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado -Maior.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - O HFAR é constituído pelos:
-
Polo de Lisboa (HFAR/PL);
-
Polo do Porto (HFAR/PP).
2 - A estrutura interna do HFAR integra:
-
A direção;
-
A estrutura executiva de apoio à direção.
3 - A atividade clínica do HFAR é apoiada por comissões técnicas hospitalares, das quais fazem parte a Comissão de Ética para a Saúde, a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente e a Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar.
4 - As normas relativas à identificação, à composição, às competências e ao funcionamento das comissões referidas no número anterior constam do regulamento interno.5 - Dependem hierarquicamente do diretor, ficando integrados no HFAR:
-
O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);
-
A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);
-
A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).
6 - Dependem funcionalmente do diretor, ficando integrados no respetivo ramo das Forças Armadas:
-
O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica;
-
O Centro de Medicina Aeronáutica.
7 - Os quadros técnicos de cuidados diferenciados dos módulos cirúrgicos, de farmácia e de cuidados intensivos necessários ao funcionamento do Hospital de Campanha (HC), prestam serviço em permanência no HFAR, mantendo -se em Ordem de Batalha do HC, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional.
Artigo 3.º
Direção
1 - Integram a direção do HFAR:
-
O diretor;
-
O diretor clínico;
-
O subdiretor para o HFAR/PL;
-
O subdiretor para o HFAR/PP.
2 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada pelo enfermeiro coordenador e pelos enfermeiros coordenadores adjuntos, que dependem funcionalmente daquele.
Artigo 4.º
Diretor
1 - Ao diretor compete dirigir e orientar a ação do HFAR, com vista à prossecução da missão deste serviço, e em especial:
-
Promover a elaboração do plano anual de atividades; b) Promover a elaboração do relatório anual de atividades;
-
Submeter o plano e o relatório anual de atividades, a proposta de orçamento, a proposta de mapa de pessoal e o balanço social à aprovação do Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
-
Assegurar a execução do orçamento e do plano anual de atividades;
-
Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, propondo ao CEMGFA a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;
-
Propor ao CEMGFA a designação do diretor clínico, dos subdiretores para os polos do HFAR, dos chefes do Departamento de Administração e Finanças, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Logística e do enfermeiro coordenador;
-
Designar, por despacho, os diretores clínicos adjuntos e os chefes dos departamentos clínicos dos polos do HFAR; h) Controlar a atividade desenvolvida por toda a estrutura do HFAR;
-
Determinar medidas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
-
Homologar os pareceres das comissões hospitalares e das juntas médicas que estejam na sua dependência direta; k) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética para a Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
-
Submeter ao CEMGFA a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos pelas entidades competentes;
-
Representar o HFAR em atos oficiais;
-
Propor ao CEMGFA a celebração de acordos e protocolos com entidades externas às Forças Armadas;
-
Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
-
Adotar as providências necessárias à conservação do património afeto ao...
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