Decreto Regulamentar n.º 19/2015 - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30

Decreto Regulamentar n.º 19/2015

de 30 de dezembro

Nas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação das perdas por imparidade em ativos, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de regras próprias, pelo que no enquadramento fiscal da dedutibilidade de tais perdas para efeitos fiscais sempre existiu uma remissão para as normas emanadas do Banco de Portugal constantes dos Avisos, Instruções e Cartas -circulares. Este enquadramento foi alterado porque o n.º 1 do artigo 28.º -C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 82 -C/2014, de 31 de dezembro, determinou que os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis são determinadas por regras definidas em decreto regulamentar.

Em face da revisão dos artigos 28.º -A e 28.º -C do Código do IRC, através da Lei n.º 82 -C/2014, de 31 de dezembro, e da manutenção do normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais, em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito, tendo por referência o quadro regulamentar estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, ainda em vigor, mantém -se, para o período de tributação de 2015, o âmbito do regime fiscal das imparidades que vigorou em 2014. O presente decreto regulamentar procura, assim, reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2014.

As alterações introduzidas nos artigos 28.º -A e 28.º -C do Código do IRC, pela Lei n.º 82 -C/2014, de 31 de dezembro, bem como o presente decreto regulamentar têm como objetivo definir, no essencial, quer o âmbito das perdas por imparidade cuja dedutibilidade é aceite para efeitos de determinação do lucro tributável, quer as regras e métodos de cálculo dos limites máximos relevantes para aquele efeito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º -C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de

9906 novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco...

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