Decreto Regulamentar n.º 11/2018
Coming into Force | 12 Dezembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 11 Dezembro 2018 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto Regulamentar n.º 11/2018
de 11 de dezembro
A proteção social das pessoas com deficiência ou incapacidade foi objeto de uma ampla reformulação com a criação da Prestação Social para a Inclusão, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que prevê uma implementação faseada das suas componentes. Assim, entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 o complemento da prestação social para a inclusão, a componente vocacionada para o combate à pobreza das pessoas com deficiência que são titulares daquela prestação. Atento ao facto de que a pensão de invalidez apenas é acumulável com a prestação social para a inclusão para as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos, há um conjunto de pensionistas de invalidez que não reúnem as condições de acumulação e que importa proteger face ao risco de pobreza. Por esse motivo, entendeu o Governo estender o âmbito pessoal de uma das medidas de maior relevo no combate à pobreza, o Complemento Solidário para Idosos, para garantir um efetivo reforço dos recursos dos pensionistas de invalidez que vivam em situação de carência económica e insuficiência de recursos.
Com efeito, se não existisse este alargamento do âmbito pessoal do complemento solidário para idosos, todos os pensionistas de invalidez com grau de incapacidade inferior a 80 %, sem certificação de incapacidade ou com certificação requerida após perfazer os 55 anos, ficariam em situação de desproteção na pobreza.
Nesse sentido, os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alteram, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos, e o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, que regulamenta o complemento solidário para idosos, estabelecendo o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que aqueles artigos entram em vigor em 1 de outubro de 2018, produzindo efeitos nos termos a definir em decreto regulamentar.
Nestes termos, considera o Governo, que face à relevância social do combate à pobreza dos pensionistas de invalidez, se justifica que a alteração ao regime jurídico do complemento social para idosos, consubstanciada nos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produza efeitos relativamente a todos os pensionistas de invalidez a partir de 1 de outubro de 2018, por motivos de equidade.
Assim:
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