Decreto Regulamentar n.º 22/97, de 20 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar n.º 22/97 de 20 de Maio Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, Quartel dos Arrifes, destinadas ao Regimento de Guarnição n.º 2, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações; Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da servidão É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, denominado 'Quartel dos Arrifes', englobando as duas zonas seguintes: a) Uma primeira zona, delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 50m; b) Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 150m.

Artigo 2.º Trabalhos e actividades condicionados 1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes; c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis; e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades; f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas; g) Plantação de árvores ou arbustos; h) Levantamentos topográficos ou fotográficos.

2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução dos trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.

3 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior são, porém, dispensadas de licença da autoridade competente as construções cuja altura não exceda dois pisos(10m).

4 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas...

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