Decreto Regulamentar n.º 30/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar n.º 30/85 de 9 de Maio Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, passou a exigir-se, para os exames de candidatos a condutores de automóveis pesados de passageiros, a realização de inspecção médico-sanitária especial, pelo que se justifica que tal exigência se torne extensiva à revalidação dessas cartas.

Por outro lado, verifica-se que alguns condutores que conduziam automóveis pesados de passageiros anteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal não aproveitaram a oportunidade conferida pelo artigo 3.º do mesmo, encontrando-se impedidos, face à actual legislação, não só de conduzir como até, por terem mais de 50 anos de idade, de realizar o respectivo exame de condução. Importa resolver também estes casos com a possível equidade.

Nestes termos, e considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e modificado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 47.º Cartas de condução .................................................................................

7 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.

A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal nos 6 meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes: a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de 2 em 2 anos; b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de 2 em 2 anos.

Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b). No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.

Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos...

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