Decreto Regulamentar n.º 15/90, de 08 de Junho de 1990

Decreto Regulamentar n.º 15/90 de 8 de Junho Considerando a necessidade de adaptar as normas por que se rege a concessão da Ordem Militar de Avis ao quadro legal que regula outras condecorações militares, no sentido de lhe conferir maior prestígio, como única ordem honorífica de índole estritamente militar; Considerando o interesse manifestado nesse sentido pelo Conselho das Antigas Ordens Militares: Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 35.º - 1 - São condições necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis: a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da sua graduação ou promoção a oficial; b) Ter, no decurso da sua carreira militar, revelado irrepreensível conduta moral, excepcionais dotes de carácter, reconhecidas qualidades cívicas e virtudesmilitares; c) Ter prestado, no ramo das forças armadas ou no corpo especial de tropas a que pertence, serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio da instituição militar ou dos respectivos corpos militares, com especial relevância para os serviços prestados em campanha com risco de vida.

2 - Os chefes de Estado-Maior, ouvidos os respectivos conselhos superiores sobre os oficiais que, satisfazendo globalmente os requisitos fixados no número anterior, revelem incontestável valor real e mérito profissional, proporão ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados do respectivo ramo, para o efeito do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.

3 - Procedimento idêntico ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica dos respectivos corpos especiais de tropas, será adoptado pelos comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio, respectivamente, dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças.

4 - As propostas de agraciamento devem ser objectivamente fundamentadas nos louvares em que se baseiam, complementadas com o parecer...

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