Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 06 de Junho de 1990

Decreto Regulamentar n.º 14/90 de 6 de Junho O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento dos cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital obedece às normas previstas no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, diploma recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Convém precisar quais as normas deste último diploma legal que passam a aplicar-se aos cargos acima referidos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - O provimento do cargo de director obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presentediploma.

Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo...

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