Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 03 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 32/82 de 3 de Junho A Direcção-Geral do Turismo tem especiais responsabilidades na execução da política do turismo, cujo regular prosseguimento supõe o exercício oportuno e eficaz das mais diversificadas e complexas tarefas, pelo que desde há muito se vem sentindo a necessidade de proceder à sua reestruturação.

Não obstante já se encontrarem em curso estudos preliminares que visam essa reestruturação, impõe-se desde já implementar algumas medidas prévias no domínio dos recursos humanos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo (DGT) consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

2 - O pessoal da DGT será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.

Art. 2.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro da DGT será efectuado por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro da DGT em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento do pessoal será feito por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos; b) Avaliação curricular; c) Entrevistas; d) Cursos de formação.

2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas do turismo e da função pública.

4 - A realização de concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, será efectuada, sempre que necessário, com a colaboração do organismo que tiver a seu cargo o recrutamento e a formação geral da função pública.

5 - À promoção dos funcionários da DGT aplicam-se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 deJunho.

Art. 4.º Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, nos termos da lei...

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