Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho de 1977

Decreto Regulamentar n.º 40/77 de 16 de Junho As penas pecuniárias fixas previstas no Código da Estrada, de quantitativo praticamente inalterado desde 1954, há muito deixaram de constituir adequado factor dissuasório de transgressões, evidenciando, ainda, todos os inconvenientes das penalidades insusceptíveis de graduação.

Daí que, para além da elevação generalizada do montante das multas por infracções à legislação rodoviária, o presente diploma substitua o sistema de penas pecuniárias de valor fixo pelo de multas variáveis a graduar entre um mínimo e um máximo, sem embargo de o seu pagamento voluntário ser efectuado sempre pelo mínimo.

Nestes termos: Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Todas as multas fixadas nos títulos I a V, com excepção das previstas nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, são modificadas nos termos seguintes: a) A multa prevista no n.º 6 do artigo 10.º passa a ser de 600$00 a 3000$00; b) As multas previstas no n.º 7 do artigo 14.º passam a ser de 400$00 a 2000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 1000$00 a 5000$00 quando se trate de estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem fora das localidades, e de 300$00 a 1500$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo; c) A multa prevista no n.º 8 do artigo 26.º para a infracção ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo passa a ser de 1000$00 a 5000$00; d) As multas previstas no n.º 1 do artigo 46.º para a condução por indivíduo não habilitado passam a ser de 5000$00 a 25000$00, e no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00; e) A multa prevista para os peões no n.º 7 do artigo 40.º passa a ser de 20$00 quando paga...

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