Decreto Regulamentar n.º 25/80, de 10 de Julho de 1980

Decreto Regulamentar n.º 25/80 Considerando que a regulamentação do Fundo de Auxílio dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano (SOFE) corresponde a uma necessidade de há muito sentida e se insere nos objectivos fixados pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, que aprovou o regulamento dos referidos Serviços Sociais; Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, a CIASC deu parecer favorável à criação do referido benefício: Nestes termos: Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Auxílio passa a fazer parte das acções a desenvolver pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).

Art. 2.º O Fundo de Auxílio destina-se a proporcionar, em casos acidentais e de necessidade urgente, auxílio aos beneficiários dos SOFE atingidos por situações temporárias de insuficiência ou carência de meios, especialmente as resultantes de doença, acidentes ou outras circunstâncias eventuais justificativas de atendimento.

Art. 3.º - 1 - Podem utilizar o Fundo de Auxílio os beneficiários dos SOFE que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro.

2 - O benefício referido no número anterior é extensivo aos membros do agregado familiar do beneficiário.

3 - Podem igualmente recorrer ao Fundo de Auxílio os familiares de beneficiários falecidos enquanto mantenham a qualidade de beneficiários, nos termos das disposições legais aplicáveis.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, constituem o agregado familiar o cônjuge, de direito ou de facto, os ascendentes e os descendentes ou equiparados a uns e outros.

Art. 4.º O auxílio a prestar poderá revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, a apreciar pela direcção dos SOFE.

Art. 5.º Para solicitação do auxílio devem os beneficiários interessados apresentar os respectivos pedidos em impresso próprio, a remeter directamente aos SOFE em sobrescrito confidencial, que lhes será fornecido juntamente com esse impresso.

Art. 6.º - 1 - Os SOFE organizarão um processo para cada pedido de auxílio, procedendo ao estudo da situação do beneficiário com vista à recolha dos elementos necessários para fundamentar a decisão.

2 - Para estudo da situação a que alude o número...

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