Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 23/78 de 15 de Julho Em obediência ao princípio constitucional segundo o qual os Deputados não podem, por virtude do seu mandato, ser prejudicados nos seus benefícios sociais, houve que elaborar o presente decreto regulamentar, que consagrasse uma forma de protecção em termos de segurança social.

Dada, no entanto, a diversidade de regimes em que os Deputados, aquando do início do seu mandato, estavam sujeitos, optou-se no sentido de: Proporcionar aos Deputados um regime de protecção social que mantenha a sua vinculação aos regimes de origem; Proporcionar aos que não se encontravam abrangidos por qualquer regime o seu enquadramento no do funcionalismo público.

O presente diploma consubstancia o consenso que nesta matéria se pode obter, curando de não criar, por um lado, situações de injustiça relativa entre os Deputados e, por outro, salvaguardar que os regimes a ela aplicáveis são os existentes para a generalidade da população.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os Deputados à Assembleia da República, ainda que não abrangidos por qualquer regime de previdência social, beneficiam do regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público, enquanto se mantiverem no exercício do seu mandato.

2 - Poderão os Deputados, porém, optar pelo regime de previdência da sua actividade profissionalanterior.

Art. 2.º A base de incidência das contribuições é o subsídio atribuído pelo exercício do mandato, devendo o encargo inerente ao Deputado ser...

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