Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro de 2008
Decreto Regulamentar n. 2/2008
de 10 de Janeiro
O Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, procedeu à alteraçáo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
226 consagrando um regime de avaliaçáo de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.
Com a presente regulamentaçáo criam -se os mecanismos indispensáveis à aplicaçáo do novo sistema de avaliaçáo de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliaçáo dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das actividades de avaliaçáo, à fixaçáo dos objectivos individuais, bem como as matérias relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarizaçáo, a explicitaçáo dos parâmetros classificativos de avaliaçáo dos docentes e sobre o sistema de classificaçáo.
É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliaçáo do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato, bem como dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administraçáo Pública.
Finalmente é regulamentado o tema da avaliaçáo dos professores titulares que exercem as funçóes de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular, clarificando -se que estes docentes sáo também avaliados pelo exercício da actividade lectiva.
A definiçáo e concretizaçáo de um regime de avaliaçáo que distinga o mérito é condiçáo essencial para a dignificaçáo da profissáo docente e para a promoçáo da auto -estima e motivaçáo dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos constantes no Programa do XVII Governo Constitucional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40. do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto regulamentar regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliaçáo do desempenho do pessoal docente da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funçóes docentes, incluindo os docentes em período probatório.
2 - O disposto no presente decreto regulamentar é ainda aplicável aos docentes nas seguintes situaçóes:
-
Em regime de contrato administrativo nos termos do artigo 33. do ECD;
-
Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto -Lei n. 35/2007, de 15 de Fevereiro;
-
No exercício efectivo de outras funçóes educativas.
CAPÍTULO II
Avaliaçáo do desempenho dos docentes integrados na carreira
SECÇÁO I
Princípios orientadores, âmbito e periodicidade
Artigo 3.
Princípios orientadores
1 - A avaliaçáo de desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39. da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliaçáo de desempenho da Administraçáo Pública.
2 - A avaliaçáo de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientaçóes para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n. 3 do artigo 40. do ECD.
3 - A aplicaçáo do sistema de avaliaçáo de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir:
-
Identificar o potencial de evoluçáo e desenvolvimento profissional do docente;
-
Diagnosticar as respectivas necessidades de formaçáo, devendo estas ser consideradas no plano de formaçáo anual de cada agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, sem prejuízo do direito a auto -formaçáo.
4 - As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da funçáo exercida devem estar associadas à identificaçáo das necessidades de formaçáo e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 4.
Dimensóes da avaliaçáo
1 - A avaliaçáo do desempenho concretiza -se nas seguintes dimensóes:
-
Vertente profissional e ética;
-
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
-
Participaçáo na escola e relaçáo com a comunidade escolar;
-
Desenvolvimento e formaçáo profissional ao longo da vida.
2 - As dimensóes referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros classificativos e nos indicadores de classificaçáo previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 45. do ECD, e na apreciaçáo do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissáo docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino náo Superior.
Artigo 5.
Periodicidade
A avaliaçáo do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza -se no final de cada período de dois anos escolares e reporta -se ao tempo de serviço prestado nesse período.
Artigo 6.
Instrumentos de registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informaçáo que for considerada relevante para efeitos da avaliaçáo do desempenho.
2 - Os instrumentos de registo referidos no número anterior sáo elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas náo agrupadas tendo em conta as recomendaçóes que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliaçáo de professores.
3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo sáo arquivados, logo que preen-chidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
Artigo 7.
Requisito de tempo para avaliaçáo
1 - Os docentes integrados na carreira apenas sáo sujeitos a avaliaçáo do desempenho desde que, no período de tempo em avaliaçáo, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funçóes.
2 - No caso dos docentes que náo preencham o requisito de tempo mínimo para avaliaçáo, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliaçáo conjunta com o do período de avaliaçáo imediatamente seguinte.
3 - Aos docentes que se encontrem na situaçáo pre-vista nos n.os 6 e 7 do artigo 40. do ECD aplicam -se as seguintes regras:
-
Caso tenham optado pela primeira avaliaçáo de desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n. 1;
-
Na impossibilidade de assegurar a opçáo a que se refere a alínea a) do n. 6 do artigo 40. do ECD, por falta da última avaliaçáo de desempenho, o docente pode optar entre a avaliaçáo prevista na alínea b) do mesmo artigo e o suprimento da avaliaçáo, de acordo com os princípios estabelecidos na lei geral reguladora da avaliaçáo de desempenho na Administraçáo Pública, com as adaptaçóes introduzidas por diploma próprio.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes em regime de licença sem vencimento prevista no artigo 41. do Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto, no exercício de funçóes no ensino português no estrangeiro recrutados pelo Estado Português ou por associaçóes de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.
Artigo 8.
Elementos de referência da avaliaçáo
1 - A avaliaçáo do desempenho tem por referência:
-
Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o agrupamento de escolas ou escola náo agrupada;
-
Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a reduçáo das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo.
2 - Pode ainda o agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, por decisáo fixada no respectivo regulamento interno, estabelecer que a avaliaçáo de desempenho tenha também por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma.
Artigo 9.
Objectivos individuais
1 - Os objectivos individuais sáo fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentaçáo de uma proposta do avaliado no início do período em avaliaçáo, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretizaçáo dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.
2 - Os objectivos individuais sáo formulados tendo por referência os seguintes itens:
-
A melhoria dos resultados escolares dos alunos;
-
A reduçáo do abandono escolar;
-
A prestaçáo de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;
-
A participaçáo nas estruturas de orientaçáo educativa e dos órgáos de gestáo do agrupamento ou escola náo agrupada;
-
A relaçáo com a comunidade;
-
A formaçáo contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente;
-
A participaçáo e a...
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