Decreto Regulamentar n.º 1/91, de 17 de Janeiro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 1/91 de 17 de Janeiro A exploração da marina de Vilamoura encontra-se concedida, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, à LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A.

Nos termos daquele diploma, compete ao Governo, sob proposta da concessionária, a aprovação dos regulamentos necessários à exploração do porto de recreio de Vilamoura.

Considerando a proposta da LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S.

A.; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/91, de 17 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DA MARINA DE VILAMOURA I Objecto Artigo 1.º Objecto A utilização da marina de Vilamoura, adiante designada por marina, de que é concessionário a LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A., rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

II Entrada, permanência e saída da marina Artigo 2.º Acesso 1 - Ao entrar na marina, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.

2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 100000$00.

Artigo 3.º Formalidades e manobras na entrada 1 - Ao entrarem na marina, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de espera a fim de: a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo; b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima e aduaneira.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da marina.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 4.º Deveres 1 - Durante a sua permanência na marina, os proprietários, ou os seus representantes,devem: a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da marina e as autoridades marítima e aduaneira; b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas; c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado; d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo; e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade; f) Respeitar as regras da boa vizinhança; g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas...

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